ℹ️ Recentemente foi sancionada a Lei nº 2.831, de 29.07.2024, no município de Macapá que determina a comunicação obrigatória por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres.
🔒 A nova lei é uma importante medida para combater a violência doméstica, um problema grave que afeta inúmeras mulheres em nosso país. Ao tornar obrigatória a comunicação desses casos, os condomínios se tornam aliados na luta contra esse tipo de violência, contribuindo para a identificação precoce e a proteção das vítimas.
🌟 É fundamental que todos estejam cientes da importância dessa legislação e do papel que cada um pode desempenhar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A denúncia e a solidariedade são armas poderosas na luta contra a violência de gênero, e a comunicação dos condomínios é um passo significativo nesse sentido.
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Lei Daniella di Lorena Pelaes dos Santos – determina a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do município de Macapá.
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O Prefeito Municipal de Macapá:
Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres obrigados a comunicar quando a violência está acontecendo, ou seja, em situação de flagrante, a Polícia Militar por meio do telefone 190 ou à Polícia Civil do Estado do Amapá, através da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher caso a violência já tenha ocorrido, sobre casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Município de Macapá.
Art. 2º Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado.
Parágrafo único. Após conhecimentos do fato devidamente constado, o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar à Delegacia Especializada de Defesa da Mulher.
Art. 3º As denúncias deverão conter as seguintes informações, quando possível:
I – qualificação dos moradores do respectivo apartamento, casa ou similares;
III – se tiver, telefone de contato da vítima.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, às seguintes penalidades, sem prejuízo as demais sanções cabíveis:
II – Multa entre 200 (duzentos) e 2.000 (duas mil) UFMs – Unidade Fiscal do Município referente à Macapá.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será duplicado o valor da multa aplicada neste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 29 de Julho de 2024.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ
Projeto de Lei nº 084/2024-CMM
Autor: Ver. André Lima.